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DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Direito do Consumidor

RDM Advocacia - DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Por Rita De Marchi

Todos nós, no nosso cotidiano, celebramos ao menos um contrato diário, sem sequer percebermos que quase todos se referem a uma relação de consumo. É aquele café que tomamos na padaria antes do trabalho, ou o almoço no restaurante por quilo, o carro deixado no estacionamento ou no lava rápido. Enfim, estamos o tempo todo celebrando contratos oriundo de relações comerciais.
Ocorre que nesse universo de relações comerciais, o desequilíbrio de poder de quem compra e de quem vende e/ou a desigualdade entre os que fornecem os serviços e os que adquirem o mesmo, precisou da intervenção pública, de uma regulamentação, uma vez que o consumidor, o elemento subjetivo da relação, definido como sendo aquela pessoa física ou jurídica, ou ainda o coletivo de pessoas, esse último chamado de consumidor por equiparação, é a parte mais vulnerável do que o fornecedor do produto ou prestador de serviços, ou seja, o elemento objetivo (produto ou serviço) que junto com o elemento finalístico que é aquele que traduz a ideia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final.
A nossa Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXII, incluiu a defesa do consumidor no elenco dos Direitos e Garantias Fundamentais, e o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem constitucional econômica do mercado será baseada na livre inciativa, mas observando os direitos do consumidor.
Assim em 11 de setembro de 1990, foi promulgada a Lei nº 8.078, denominada Código de Defesa do Consumidor, CDC, lei aplicável somente nas relações consumeristas, não impedindo a aplicabilidade das demais leis especiais no mesmo caso concreto, desde que respeitados os princípios de aplicação de normas.
Tomando como base o caráter pluridisciplinar do Direito do Consumidor, pode-se afirmar que o artigo 6º do CDC é na realidade um resumo dos princípios gerais que norteiam o aplicador das normas de proteção do consumidor, pois tratam dos “direitos dos consumidores” e dentre todos os seus inúmeros incisos, um merece destaque nesse artigo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; “(grifo nosso)
Assim, o fornecedor ou prestador de serviço que causar um dano ao consumidor, seja por falha na prestação de serviço, defeito ou vício do produto, mal atendimento, publicidade enganosa, e/ou abusiva, tem sim o dever de indenizar. Muitas vezes, entretanto, esse dano vai além do patrimonial, atingindo o dano extrapatrimonial, conhecido como dano moral.
O dano moral ocorre quando há a prática de conduta ilícita, prevista nos artigos 186,187 e 188 do Código Civil Brasileiro, ou seja, quando o fornecedor de um produto ou prestador de serviços, disponibiliza no mercado um produto ou serviço que prejudique o consumidor causando um dano disposto nos mencionados artigos.
Nesse sentido, o dano moral atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos e sentimentos e sensações negativas, ou seja, ofende a moral do consumidor. Entretanto, no sentido jurídico não é a dor ou qualquer sentimento negativo suportado por uma pessoa, mas uma lesão que legitima a vítima, ora consumidor, a pedir em juízo uma indenização em pecúnia, com intuito de amenizar seu desgaste que poderia ter sido evitado pelo fornecedor.
O maior problema é estabelecer o quantum desse valor, como mensurar esse dano? Importante estabelecer o valor a título de danos morais levando como base os princípios da equidade, da razoabilidade, e princípio e bom senso do julgador.
A reparação moral, tem, portanto, uma função compensatória e punitiva. A compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.